TURMA D-29 DE DIREITO DA UNIRON

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Professora Carolina Montai, de Direito Civil, com os acadêmicos de Direito, turma D-29, no primeiro semestre de 2008

TURMA D-29 DE DIREITO DA UNIRON

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A turma do bem

quinta-feira, 13 de março de 2008

Leis esquecidas, ora... a lei

Hélio Bicudo
O universo das leis brasileiras é um emaranhado por vezes difícil de decifrar. Num contexto onde os legistas mais diligentes ficam, em muitos casos, num beco sem saída na necessidade de saber como fundamentar um direito no concerto de nossa legislação, é lícito perguntar, logo de saída, quais as leis que devem reger determinadas relações entre partes ou entre estas e o poder público. Ou melhor, quais as leis que realmente se encontram em vigor.Nesse conjunto caótico que deveria ser o ordenamento jurídico nacional temos leis que não pegaram e temos leis que foram para o limbo do esquecimento e que podem ser lembradas, mas que não são acionadas. Daí, talvez, a expressão que Getúlio Vargas usou em uma de suas manifestações públicas sobre a validade das leis: “ora, a lei”.Essas reflexões vêm a propósito de uma variedade de violações praticadas por representantes do povo no Legislativo, chefes de executivos e seus auxiliares mais próximos, às quais chegam às manchetes, de primeira páginas dos jornais ou dos noticiários da televisão, mas, pouco a pouco, vão caindo no esquecimento, quando não encobertas pelos órgãos fiscalizadores, de um modo ou de outro sujeitos ao poder central.Temos, dentre outros, os escândalos do mensalão e agora os dos chamados “cartões corporativos”. Quanto ao primeiro, faltou coragem cívica à oposição e à sociedade civil para um confronto realista com os ocupantes do Planalto, pois resta claro para o conjunto da sociedade civil que o presidente Lula tinha amplo e total conhecimento e participação na malfadada operação, tendo sido alertado para o que ocorria sob seu nariz e, destarte, não poderia permanecer “blindado” como hoje se diz, passando incólume durante um dos episódios mais deprimentes que a história brasileira já registrou.Agora, para livrar um presidente que sempre “nada sabe”, busca-se manter sigilo sobre os gastos nos aludidos cartões, realizados pela presidência da República, sob a qualificação de que a abertura comprometeria a segurança nacional. Aliás, dois insignes ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) já se pronunciaram contra o alegado sigilo, lembrando Celso Mello que a invocação de princípio da segurança nacional o foi em tempos recentes para subverter as liberdades políticas, o que é, sem dúvida preocupante. Marco Aurélio, na mesma linha, adverte que nós vivemos numa República, e é princípio básico da administração pública a publicidade, que nada mais é que a transparência ( Folha de S. Paulo , 12 de fevereiro de 2008, A7).Na verdade, é fugir da verdade, camuflar-se o que deveria submeter-se a uma investigação pelo Ministério Público, para instituir-se uma CPI de cartas marcadas É preciso lembrar que temos uma lei federal – a Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950 – que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento. E lá está escrito que são crimes de responsabilidade os atos do presidente que atentarem contra a probidade administrativa e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos(artigo 4º, inciso V e VII).É bem verdade que os artigos definem exemplificadamente quais as ações que violam a probidade e a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos. Trata-se, entretanto, como não poderia deixar de ser, de uma lei a valer segundo o tempo, de tipos poucos exemplificativos que não obstaculam, tratando-se de uma norma penal em branco, a ocorrência de violações equivalentes que devem ser perseguidas e punidas segundo os termos da aludida lei que define e regulamenta o processo de crimes de responsabilidade.Observe-se, a propósito, que os tipos genéricos estão descritos no aludido artigo 4º e os exemplos nos dispositivos subseqüentes, os quais não esgotam a qualificação das violações tipificadas naquele primeiro artigo. Aliás, não fora isso, estariam invalidados os princípios consagrados na Constituição de 1988, que impõe à administração de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios a obediência (obedecerá diz a Lei Maior) aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37)Com a palavra o Ministério Público e a Sociedade Civil.Quinta-feira, 13 de março de 2008

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