TURMA D-29 DE DIREITO DA UNIRON

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Professora Carolina Montai, de Direito Civil, com os acadêmicos de Direito, turma D-29, no primeiro semestre de 2008

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A turma do bem

sexta-feira, 14 de março de 2008

STJ mantém promoção concedida a agentes de trânsito de Manaus

O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do Imtrans (Instituto Municipal de Trânsito), de Manaus (AM), para suspender decisão favorável aos agentes de trânsito filiados ao sindicato da categoria.Segundo o ministro, como o julgamento contestado pelo Imtrans já transitou em julgado (quando não cabe mais recurso judicial), “revela-se manifestamente inadmissível o pedido” de suspensão. Com a decisão do ministro Barros Monteiro, fica mantido o julgamento que acolheu o mandado de segurança pela concessão de promoção funcional, com reajuste salarial, aos agentes de trânsito filiados ao Sindtran (Sindicato dos Agentes de Fiscalização, Controle e Operação de Trânsito do Município de Manaus). O Imtrans deverá cumprir a ordem judicial porque é o sucessor da EMTU (Empresa Municipal de Transportes Urbanos), que perdeu a ação impetrada pelo sindicato. O caso O Sindtran, conforme informa o STJ, entrou com um mandado de segurança contra o diretor-presidente da EMTU. Na ação, o sindicato requereu a promoção funcional, com reajuste salarial, dos agentes de trânsito filiados a ele. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A EMTU apelou, mas o TJ-AM (Tribunal de Justiça do Amazonas) manteve a sentença. Sucessor da EMTU, o Imtrans solicitou sua inclusão no processo no lugar da empresa e a reabertura dos prazos processuais. O pedido do Imtrans foi rejeitado pelo TJ-AM. De acordo com o Tribunal, “por força da Lei municipal 939/06, o Imtrans é o órgão que, após a extinção da EMTU, deverá suportar os efeitos da decisão judicial transitada em julgado”. Diante do julgamento desfavorável, o Imtrans interpôs um pedido de suspensão de segurança (tipo de processo) diretamente no STJ. No pedido, a defesa do Instituto afirmou que a determinação para cumprimento da ordem judicial foi posterior à extinção da EMTU e à criação do Imtrans. Além disso, o cumprimento do julgado impõe um custo mensal aproximado de R$ 50 mil e isso provocará lesão à ordem e à economia públicas. Para o presidente do STJ, o pedido de suspensão da ordem judicial é inadmissível, pois “a suspensão de segurança só tem cabimento antes do trânsito em julgado da decisão concessiva do mandamus [mandado de segurança]”. E, segundo o ministro Barros Monteiro, no caso em questão, o acórdão (julgado proferido pelo TJ-AM) que manteve a concessão do pedido já transitou em julgado. “Assim, não há falar em pedido de suspensão, previsto no artigo 4º da Lei n. 4.348/64”, ressaltou. O presidente destacou, ainda, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido do seu entendimento. De acordo com o STF, “não é a suspensão de segurança o remédio adequado para impugnar a ordem de cumprimento de sentença passada em julgado”.
Sexta-feira, 14 de março de 2008
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/48690.shtml

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